- 1 -O requerente notificado da aprovação das instalações propostas deve, no prazo de 60 dias, apetrechar as instalações da escola nos termos exigidos no presente regulamento e requerer a respectiva vistoria e aprovação.
- 2 -Na vistoria é também verificada a lotação das salas de aula, com vista a uma utilização pedagógica adequada.
- 3 -Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no apetrechamento, é marcado um prazo máximo até 60 dias para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria.
- 4 -Caso as instalações, vistoriadas no local, não estejam de acordo com os documentos, objecto de aprovação, nos termos do artigo 3.º, é arquivado o processo de abertura de escola de condução.
Artigo 4.º — Vistoria e aprovação do apetrechamento
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998