- 1 -Os candidatos que concluam com aproveitamento curso de formação são avaliados em exames de admissão a estágio e final prestados perante júri da Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Por despacho do director-geral de Viação são definidas a estrutura do exame e a composição do júri.
- 3 -O exame de admissão a estágio é composto de provas escritas sobre teoria de condução e técnica automóvel, bem como de uma prova prática de condução sobre circulação e destreza, incidindo todas elas nas matérias constantes do programa aprovado.
- 4 -O exame referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar do termo do curso de formação, mediante proposta da entidade que o ministrou, podendo, em caso de falta ou reprovação, o candidato requerer, por uma só vez e dentro de igual prazo contado da data em que aquela se verificar, a repetição do exame com pagamento da respectiva taxa.
- 5 -O requerimento deve ser instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, sempre que estes ainda não constem do processo de candidato ou se encontrem fora do prazo de validade.
- 6 -Aos candidatos que obtenham aprovação no exame de admissão a estágio é emitida licença provisória de instrutor para a ministração do ensino, com validade por dois anos.
- 7 -Até ao termo do período de validade da licença provisória, deve o candidato requerer o exame final, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução, com a duração mínima de seis meses.
- 8 -A comprovação do requisito a que se refere o número anterior é efectuada através de declaração, sob compromisso de honra, do director ou do subdirector da escola de condução em que o requerente prestou serviço.
- 9 -O exame final consiste na avaliação da capacidade do candidato para ministrar uma lição de teoria de condução e outra de técnica automóvel, a realizar na escola em que fez o seu estágio e, no caso de prática de condução, para ministrar uma lição em veículo da mesma escola, da categoria a que se habilita.
- 10 -O candidato reprovado no exame final deve fazer entrega no prazo de 5 dias úteis, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, da licença provisória de que era titular, podendo, por uma só vez e até 30 dias contados da data do exame, requerer a repetição deste, com pagamento da respectiva taxa.
- 11 -Os candidatos que obtenham aprovação no exame final devem requerer a emissão de licença de instrutor ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, restrita às categorias de veículos para que estejam habilitados, mediante entrega da licença provisória de que eram titulares.
Artigo 31.º — Exames
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998