- 1 -A licença de instrutor de condução é válida pelo período nela averbado, sendo os limites do seu período de validade correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respectiva carta de condução.
- 2 -A revalidação da licença de instrutor deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, com apresentação do atestado médico passado pela autoridade de saúde da área da residência e do certificado do registo criminal, nos seis meses que antecedem o termo de validade daquela licença.
- 3 -O atestado médico mencionado no número anterior pode instruir simultaneamente os processos de revalidação de carta de condução e de licença de instrutor, desde que o refira.
- 4 -A revalidação da licença de instrutor depende de aproveitamento em curso de actualização, a ministrar nos termos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 32.º — Validade da licença de instrutor
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998