- 1 -O curso de actualização deve ser ministrado por entidade reconhecida nos termos do artigo 27.º, ter a duração mínima de 60 horas e realizar-se, sempre que possível, no distrito em que os instrutores exerçam a sua profissão.
- 2 -Para efeitos de revalidação da licença de instrutor, a entidade formadora deve emitir documento de controlo de frequência e de aproveitamento do curso, o qual deve acompanhar o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.
- 3 -Aos cursos de actualização aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os cursos de formação.
Artigo 33.º — Curso de actualização
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998