- 1 -Os cidadãos comunitários titulares de licença válida ou título equivalente, emitidos nos restantes Estados membros da União Europeia, que possuam capacidade adequada ao licenciamento para instrutor de condução, podem requerer a emissão da respectiva licença com carácter definitivo à Direcção-Geral de Viação, dentro do prazo de validade do título de que são portadores.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Original ou fotocópia autenticada do título profissional;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Atestado médico;
- d)Relatório de exame psicológico;
- e)Documento emitido pela entidade formadora discriminativo do programa de formação ministrado, com indicação da sua duração total;
- f)Declaração da escola de condução em que prestou serviço ou documento, sob compromisso de honra, relativo ao exercício da actividade por conta própria, comprovativo do período em que exerceu essa actividade.
- 3 -Sempre que se conclua, pela análise do processo, que não foram ministrados ao requerente alguns dos conteúdos programáticos em vigor, a emissão da licença de instrutor será precedida de provas escritas de teoria ou de técnica ou ainda de prova prática de condução, abrangendo, exclusivamente, as unidades temáticas que não integraram a sua formação em qualquer daquelas modalidades de ensino.
Artigo 34.º — Instrutores da União Europeia
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998