- 1 -Os titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular e os respectivos instrutores, subdirectores e directores, devem remeter ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, anualmente, durante o mês de Janeiro, o seu certificado do registo criminal.
- 2 -Para efeitos da criação do registo de identificação, o director de escola de condução deve enviar à Direcção-Geral de Viação os elementos necessários, em suporte informático, no prazo de um ano a contar da data da publicação da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril.
- 3 -O director de escola de condução deve ainda remeter à Direcção-Geral de Viação os elementos estatísticos que lhe forem solicitados, de acordo com o fixado no número anterior.
- 4 -A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 41.º — Remessa de elementos de identificação e estatísticos
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998