- 1 -Os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se a outra categoria de veículo devem frequentar os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo, posteriormente, submetidos a exame prático nessa categoria de veículo.
- 2 -Os instrutores referidos no número anterior que obtenham aprovação no exame devem requerer, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, o averbamento da nova categoria na licença.
Artigo 42.º — Instrutores de prática de condução
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998