- 1 -A morte do titular do alvará de escola de condução deve ser comunicada, pelo cabeça-de-casal, no prazo de 60 dias, à Direcção-Geral de Viação.
- 2 -No prazo de seis meses após a morte do titular do alvará deve o cabeça-de-casal remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros ou de partilha, se já tiver sido realizada, acompanhada do alvará da escola, bem como do certificado do registo criminal dos herdeiros.
- 3 -Se houver lugar a inventário obrigatório ou judicial, deve o cabeça-de-casal, no prazo de 30 dias após o seu inicio, enviar à Direcção-Geral de Viação certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhada do seu certificado do registo criminal.
Artigo 8.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998