- 1 -As instalações de escola de condução devem possuir pelo menos gabinete de director, secretaria, sala de espera, sala de aula e instalações sanitárias.
- 2 -Quando existir apenas uma sala de aula, esta deve destinar-se ao ensino de teoria e de técnica de condução e possuir uma área mínima de 25 m2.
- 3 -No caso de existência de duas salas de aula para os efeitos referidos no número anterior, cada um dos compartimentos deve possuir as áreas mínimas de 15 m2.
- 4 -Em qualquer das situações previstas nos n.os 2 e 3, a lotação das salas de aula deve ser, no máximo, correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da arca da respectiva sala.
- 5 -A sala de aula deve ter cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras, em número correspondente à respectiva lotação, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento.
- 6 -O acesso às instalações de escola de condução deve ter em consideração as condições de mobilidade dos deficientes, nos termos da lei aplicável.
- 7 -As escolas de condução devem dispor de áreas próprias de estacionamento para os veículos licenciados, junto às suas instalações.
- 8 -A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável ao titular do alvará.
Artigo 9.º — Instalações
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998