Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, até à publicação da portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.