- 1 -O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de cinco anos.
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior articularão com o plano rodoviário nacional a abertura, conservação e beneficiação de estradas nacionais.
Artigo 15.º — Plano de ordenamento e regulamento
Vigente desde: 04/04/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1997