Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Os artigos 2.º, 58.º e 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os trabalhadores independentes e as entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica.
- 3 -O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 58.º
[...]
A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código constitui valor de prestação de serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os artigos 54.º-A, 62.º-A e 62.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 54.º-A
Atualização de dados
A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
Artigo 62.º-A
Reavaliação da base de incidência
Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva prevista no n.º 6 do artigo 163.º do Código, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos.
Artigo 62.º-B
Verificação das condições determinantes da reavaliação
- 1 -A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.
- 2 -Verificada a situação prevista no número anterior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em que a base de incidência contributiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 163.º do Código.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.