- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos a partir do momento em que o sistema de preenchimento do anexo aí referido estiver operacionalizado.
- 3 -O disposto no artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 25/09/2012
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Em vigor desde 25/09/2012