- 1.Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação obedecerão aos preceitos estabelecidos neste Regulamento.
- 2.As normas internas para funcionamento dos serviços municipais de habitação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, apenas poderão obrigar os respectivos agentes e nunca conter quaisquer regras que restrinjam, modifiquem ou ampliem os direitos de terceiros.
ARTIGO 1.º — (Âmbito e aplicação)
Vigente desde: 11/08/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1977