- 1.Os meios financeiros necessários para a criação e estruturação dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, serão solicitados pelas respectivas câmaras municipais aos serviços competentes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, no prazo de trinta dias a contar da deliberação camarária de criação dos serviços e, com carácter excepcional, sempre que um assinalável crescimento de actividades justifique a sua reestruturação.
- 2.As comparticipações destinadas ao funcionamento dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 797/76, serão solicitadas anualmente pela câmara ou câmaras municipais interessadas, aos serviços competentes do mesmo Ministério, até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que se destinem.
- 3.Para cobertura dos encargos decorrentes da atribuição dos fogos a cargo dos serviços municipais de habitação, os proprietários ou administradores dos mesmos deverão declarar que, no momento da celebração do contrato respectivo, pagarão à câmara municipal ou à comissão administrativa da federação ou associação de municípios a parte correspondente àquela cobertura, a qual não poderá exceder 2% do valor de venda ou 15% do valor da primeira renda, conforme o caso.
ARTIGO 2.º — (Meios financeiros)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977