- 1.A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes do mapa anexo ao presente diploma.
- 2.Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respectivo coeficiente, sendo a classificação do concorrente obtida através da soma total de pontos obtidos.
- 3.Antes da abertura do concurso poderão as câmaras municipais ou a comissão administrativa da federação ou associação de municípios interessadas propor ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção a fixação de coeficientes específicos, em atenção a ponderosas razões de política urbana e social.
ARTIGO 12.º — (Critério de classificação)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977