- 1.Quando o fogo ou fogos a sortear para venda já se encontrem arrendados, será notificado o inquilino para, no prazo de trinta dias, exercer o direito de preferência previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.
- 2.No caso de o inquilino exercer o seu direito de opção, o fogo ou fogos em causa não serão incluídos no concurso.
ARTIGO 16.º — (Notificação do inquilino)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977