Para os efeitos do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, os proprietários ou administradores interessados ou a entidade pública que tenha promovido ou coordenado a construção indicarão em boletim devidamente preenchido e assinado, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, dirigido à câmara municipal ou à comissão administrativa da federação ou associação de municípios, a identificação dos fogos, o regime legal de aquisição, utilização e disposição aplicável, bem como o preço de venda, prestação mensal ou renda a pagar, solicitando o seu sorteio nos termos do presente Regulamento.
ARTIGO 15.º — (Solicitação dos proprietários ou administradores)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977