- 1.A abertura do concurso terá obrigatoriamente lugar dentro de quinze dias após a apresentação do boletim referido no n.º 1 do artigo 15.º ou, nos casos a que se refere o artigo 16.º, dentro de oito dias após o decurso do prazo ali previsto.
- 2.Será admitida a inscrição para fogos ou locais determinados, mediante declaração do concorrente no respectivo boletim, não implicando a mesma, no entanto, qualquer preferência relativamente a outros concorrentes.
ARTIGO 18.º — (Abertura do concurso)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977