- 1.A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo.
- 2.Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.
- 3.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação:
(ver documento original)
- 4.Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis.
- 5.O disposto no n.º 3 não é aplicável aos arrendatários que exerçam o direito de preferência a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, nem aos concorrentes que pretendam adquirir por compra fogos que não se destinem à habitação própria, o que será declarado no respectivo boletim de inscrição.
ARTIGO 3.º — (Habitação adequada)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977