- 1.Os serviços municipais de habitação determinarão qual o processo e meios técnicos a adoptar no sorteio.
- 2.O sorteio realizar-se-á em sessão pública presidida por uma mesa constituída por um presidente designado pela câmara municipal ou pela comissão administrativa da federação ou associação de municípios, dois dos concorrentes presentes e dois funcionários do serviço municipal de habitação que servirão de secretários.
- 3.A mesa esclarecerá os concorrentes e o restante público presente sobre o processo do sorteio.
- 4.Finda a sessão, será elaborada acta da qual conste o resultado do sorteio, assinada por todos os componentes da mesa.
ARTIGO 20.º — (Sorteio)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977