- 1.Poderá a câmara municipal ou a federação ou associação de municípios competente determinar a abertura de concurso para todos os fogos que devam ser atribuídos no período máximo de um ano, sendo dispensada, neste caso, a abertura de novos concursos durante o referido período.
- 2.Serão considerados, para cada sorteio subsequente, os concorrentes não beneficiados no sorteio ou sorteios anteriores, bem como os que venham a inscrever-se até doze dias antes da efectivação do sorteio.
- 3.Da realização de cada novo sorteio será dada publicidade através dos meios referidos no n.º 1 do artigo 5.º
- 4.A partir do décimo dia anterior a cada sorteio subsequente será afixada pelos serviços municipais de habitação a lista de todos os concorrentes admitidos, sendo aplicável o disposto no artigo 19.º
- 5.Da exclusão ou inclusão de qualquer dos concorrentes a que se refere o n.º 2 cabe reclamação nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º
- 6.A desistência ou recusa de qualquer concorrente só implica a sua exclusão desde que o fogo que lhe seja atribuído se inclua em empreendimento ao qual tenha especificamente concorrido.
- 7.Os concorrentes apurados em sorteios subsequentes serão notificados pelo serviço para actualizarem as suas declarações, com vista a verificar se se mantêm as condições de atribuição do direito.
ARTIGO 21.º — (Sorteios subsequentes)
Vigente desde: 11/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1977