- 1.Os serviços municipais de habitação anunciarão o número, tipo, preço, localização, regime legal e demais condições dos fogos, pelos meios previstos neste Regulamento.
- 2.Do anúncio referido no número anterior constará indicação da entidade a quem os interessados devem dirigir-se para a compra dos fogos.
ARTIGO 23.º — (Anúncio)
Vigente desde: 11/08/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1977