- 1.Tanto os serviços municipais de habitação como a empresa deverão manter em local visível e facilmente consultável pelos interessados um mapa actualizado permanentemente dos fogos disponíveis para venda.
- 2.Os interessados na compra de um fogo devem preencher um boletim fornecido no momento da sua inscrição e desta ser-lhes-á passado documento comprovativo do qual conste o número de ordem e data de entrada do boletim devidamente preenchido, bem como a identificação da habitação que pretendem adquirir.
ARTIGO 25.º — (Inscrição)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977