- 1.Serão organizados concursos separados, consoante a atribuição do direito à habitação deva fazer-se por classificação ou por sorteio, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76.
- 2.Também se procederá, sem prejuízo do disposto no número anterior, a concursos separados, de acordo com o regime legal de aquisição, utilização e disposição de fogos.
- 3.Os concursos terão a validade de um ano.
ARTIGO 4.º — (Modalidades e prazo de validade dos concursos)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977