- 1.A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura, do boletim de inscrição e questionário, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados das declarações ou certidões, devidamente autenticadas, dos vencimentos e rendimentos dos membros do agregado familiar, conforme modelos a aprovar por portaria do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
- 2.No caso de entrega directa será passado recibo comprovativo pelo serviço.
- 3.Constituem rendimentos do agregado familiar todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do concorrente e das pessoas nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se unicamente o abono de família.
- 4.Sempre que o serviço municipal de habitação o considere necessário, poderá exigir que os concorrentes comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das confirmações neles apostas.
- 5.O mesmo serviço poderá proceder a inquérito sobre a situação habitacional e social dos concorrentes, em ordem à atribuição dos fogos.
ARTIGO 7.º — (Participação no concurso)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977