- 1.Serão apurados como efectivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição no momento de abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.
- 2.Apurados, por classificação ou por sorteio os concorrentes, será afixada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de encerramento do concurso, nos locais indicados no n.º 2 do artigo 8.º, a respectiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta da razão da atribuição, do carácter efectivo ou suplente do beneficiário e do local e horas em que pode ser consultado por qualquer concorrente o processo de atribuição.
- 3.Da afixação da lista será dada publicidade pelos meios referidos no n.º 1 do artigo 5.º
- 4.À impugnação da lista de atribuição definitiva é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
ARTIGO 9.º — (Apuramento dos concorrentes)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977