- 1 -As transferências de alunos dentro do ensino oficial são permitidas desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, tendo em conta as condições estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Sempre que as transferências sejam motivadas pela mudança de residência do aluno deverão as mesmas ser autorizadas até final do ano lectivo, independentemente da existência de vaga na escola da área da nova residência.
- 3 -No caso de transferência para o local de trabalho do encarregado de educação ou de um dos pais, ou ainda de mudança de local de trabalho dos mesmos no decorrer do ano lectivo, as transferências que sejam solicitadas por esse motivo só serão permitidas quando apresentadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo e desde que não determinem:
- a)Mudanças no regime de funcionamento na escola em que o aluno pretende ser integrado;
- b)Alterações na rede escolar;
- c)Uma relação professor/aluno abaixo dos valores mínimos legalmente fixados na escola de origem.
- 4 -As transferências de alunos para escola em cuja área de influência pedagógica o encarregado de educação ou um dos pais exerça a sua actividade profissional e que digam respeito ao ano lectivo seguinte devem ser solicitadas até ao final do prazo legalmente previsto para a renovação de matrícula.
- 5 -Nas transferências previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que não exista vaga na escola pretendida, poderá o aluno, se existir na localidade mais de uma escola, ser transferido para a mais próxima da nova residência ou do local de trabalho onde exista vaga, ainda que não seja a solicitada no pedido, competindo a decisão ao respectivo delegado escolar.
Artigo 1.º — (Dentro do ensino oficial)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/1985