- 1 -São permitidas transferências de alunos do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, desde que o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo esteja devidamente legalizado e o seu director pedagógico confirme a existência de vaga.
- 2 -As transferências para o ensino individual ou doméstico são igualmente permitidas até ao limite previsto no número anterior desde que o responsável por tal ensino tenha a sua situação legalizada perante a delegação escolar em que é feita a inscrição do aluno após a transferência.
Artigo 2.º — (Do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo e para o ensino individual ou doméstico)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985