- 1 -Autorizada a transferência, será passada em duplicado ao requerente a guia de apresentação, modelo n.º 626 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devendo o duplicado acompanhar o processo individual do aluno, em que constarão todos os elementos de avaliação existentes no estabelecimento de ensino frequentado até ao momento da transferência, enviado a título oficioso para a escola que o mesmo passará a frequentar.
- 2 -O presidente do conselho directivo, quando tenha autorizado pedidos de transferência referentes a alunos inscritos na escola que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ou o ensino individual ou doméstico, deverá dar conhecimento, respectivamente, ao director pedagógico ou ao responsável pelo ensino.
- 3 -Se a transferência do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo ou dentro deste envolver uma inscrição em escola oficial diferente, o processo do aluno será oficiosamente remetido a esta para proceder à inscrição ou ao averbamento do boletim.
Artigo 12.º — (Tramitação após a autorização da transferência)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1985