- 1 -Os alunos arguidos em qualquer processo disciplinar não poderão transferir-se de escola ou de modalidade de ensino antes de o mesmo estar concluído.
- 2 -Concluído o processo disciplinar, a transferência far-se-á sem prejuízo das sanções que ao aluno tenham sido aplicadas.
Artigo 16.º — (Alunos arguidos em processo disciplinar)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985