- 1 -Sempre que, por motivos não imputáveis ao aluno, este fique impossibilitado de prosseguir a escolaridade básica na modalidade de ensino que frequentava, poderá ser autorizada a sua transferência, independentemente das condições gerais fixadas no presente diploma.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior a competência para autorizar o pedido cabe aos directores-gerais dos Ensinos Básico ou Particular e Cooperativo, consoante se trate, respectivamente, de transferências para escolas oficiais ou para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 18.º — (Impossibilidade de prosseguir a escolaridade básica)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1985