- 1 -As transferências de alunos do ensino particular e cooperativo para o ensino oficial são permitidas desde que solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo ou, tratando-se de mudança de residência, até ao final do ano lectivo, aplicando-se o disposto no artigo 1.º, consoante a situação.
- 2 -As transferências de alunos do ensino individual ou doméstico para estabelecimentos de ensino oficial só poderão realizar-se no início de cada ano escolar desde que solicitadas dentro do prazo legal para a renovação de matrículas, sendo os alunos integrados na fase ajustada aos conhecimentos demonstrados em provas de avaliação a efectuar na escola para que se transferem.
- 3 -As transferências de alunos de escolas particulares com planos e programas próprios para escolas oficiais só poderão efectuar-se no início do ano escolar desde que solicitadas dentro do prazo legal de renovação de matrículas e mediante equiparação de habilitações.
Artigo 3.º — (Do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico para o ensino oficial)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985