- 1 -As transferências de alunos sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória do ensino particular e cooperativo para o ensino oficial são permitidas até ao final do ano lectivo desde que o aluno passe a residir na zona de influência ou na área pedagógica da escola para que pretende transferir-se, independentemente da existência de vaga, tendo em conta o previsto no n.º 4 do artigo 5.º
- 2 -Sempre que as transferências dos alunos referidos no número anterior forem solicitadas para escola em cuja zona de influência ou área pedagógica o encarregado de educação ou um dos pais exerça a sua actividade profissional são aplicáveis os princípios previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º
- 3 -Relativamente aos alunos não sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória aplica-se igualmente o disposto no n.º 5 do artigo 5.º
- 4 -Tratando-se de alunos provenientes de escolas particulares com planos de estudos e programas próprios, as transferências só poderão efectuar-se no início do ano escolar desde que solicitadas durante o período legalmente previsto para a renovação de matrícula e mediante a equiparação de habilitações.
- 5 -As transferências de alunos provenientes do ensino individual ou doméstico só poderão realizar-se no início do ano escolar desde que solicitadas no mesmo prazo previsto no número anterior, ficando a autorização do pedido dependente da aprovação em exame de transição, constituído por provas a realizar na escola a frequentar.
Artigo 7.º — (Do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico para o ensino oficial)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985