- 1 -São permitidas, quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, as transferências de alunos de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo para outro desde que se verifique a existência de vaga confirmada pelo director pedagógico do estabelecimento de ensino pretendido.
- 2 -Às transferências de alunos provenientes do ensino individual ou doméstico para estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo aplicam-se as regras previstas no n.º 5 do artigo 7.º, devendo as provas nele referidas ser efectuadas na escola oficial em que o aluno ficará inscrito após a transferência caso o estabelecimento a frequentar não tenha autonomia nem paralelismo pedagógico.
- 3 -No caso de transferência de alunos de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo para o ensino individual ou doméstico deverão ser respeitados os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -Às transferências de alunos provenientes de escolas particulares com planos de estudo e programas próprios aplicar-se-ão os princípios previstos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 8.º — (Dentro do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1985