O processo de concurso destina-se à admissão, em cada ano, de alunos à Escola Prática de Polícia (EPP), nos termos do artigo 66.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.
Artigo 2.º — Finalidade do concurso
Vigente desde: 03/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1986