- 1 -No prazo de 30 dias após a conclusão das provas, será elaborada a lista ordenada de classificação final dos candidatos.
- 2 -A lista de classificação final será homologada pelo Ministro da Administração Interna nos dez dias seguintes ao da sua elaboração.
Artigo 24.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 03/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1986