- 1 -A classificação final resultará da média aritmética do conjunto de provas pontuais e dos índices atribuídos aos níveis de habilitações literárias.
- 2 -São os seguintes os níveis de habilitações literárias:
- a)9.º ano de escolaridade ou equivalente - 1;
- b)10.º ano de escolaridade ou equivalente - 2;
- c)11.º ano de escolaridade ou equivalente - 4;
- d)12.º ano de escolaridade ou equivalente - 5;
- e)Superior ao 12.º ano - 7.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada os seguintes:
- a)Ter maiores habilitações literárias;
- b)Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para a PSP;
- c)Ter menos idade.
- 4 -Na determinação de todas as médias aritméticas referidas no presente diploma, a aproximação deve ser levada até às centésimas, sempre que se não disponha de forma diferente.
Artigo 23.º — Classificação final
Vigente desde: 03/10/1986
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