- 1 -Os candidatos a guardas da PSP serão admitidos como alunos da EPP segundo a ordem da classificação obtida no concurso, até ao limite previsto na alínea b) do artigo 9.º
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos serão avisados individualmente, sendo-lhes solicitados os documentos necessários à instrução do processo de admissão.
Artigo 27.º — Admissão e notificação
Vigente desde: 03/10/1986
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Em vigor desde 03/10/1986