- 1 -É excluído da frequência do curso, por despacho do comandante-geral da PSP, o aluno que até final do mesmo sofra condenação ou punição que possa afectar o exercício da função policial.
- 2 -Poderá o director da EPP, sob proposta do conselho escolar, submeter à apreciação do comandante-geral da PSP a exclusão de um aluno em qualquer altura do curso por falta de aproveitamento.
Artigo 36.º — Exclusão do curso
Vigente desde: 03/10/1986
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Em vigor desde 03/10/1986