- 1 -A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de este poder ser alterado até à data do início das provas, sempre que se mostre necessário.
- 2 -O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.
- 3 -A presidência do júri compete ao 2.º comandante-geral, podendo delegá-la em qualquer outro dirigente.
- 4 -O despacho referido no n.º 1 designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -O despacho constitutivo do júri designará ainda os vogais suplentes em número igual ao de efectivos.
- 6 -Por cada centro de selecção a funcionar será nomeado pelo presidente um júri delegado.
Artigo 5.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 03/10/1986
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Em vigor desde 03/10/1986