- 1 -O júri é responsável pelas operações que constituem as diferentes provas do concurso e pela classificação e ordenação finais dos candidatos.
- 2 -Para coadjuvar na realização das provas do concurso, o júri poderá propor superiormente o recurso a entidades alheias à PSP.
Artigo 7.º — Competência do júri
Vigente desde: 03/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1986