O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é gerido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, com as competências que lhes são atribuídas pelos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.
Artigo 1.º — Órgão de gestão
Vigente desde: 23/09/1991
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Em vigor desde 23/09/1991