- 1 -O quadro de pessoal do FEFSS é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -De harmonia com o desenvolvimento das actividades do FEFSS que justifique ajustamentos indispensáveis em matéria de distribuição de competências e dotação de pessoal, poderá o quadro de pessoal ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 11.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 23/09/1991
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Em vigor desde 23/09/1991