Aprova a estrutura e quadro de pessoal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
Órgão de gestão
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é gerido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, com as competências que lhes são atribuídas pelos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.
Órgão de fiscalização
As funções de fiscalização do FEFSS são exercidas por um auditor, com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.
Departamentalização e competência dos serviços
O FEFSS dispõe dos seguintes serviços:
Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito;
Divisão de Informação e Análise de Mercado;
Divisão de Gestão de Imóveis;
Secção de Administração Geral;
Secção de Contabilidade.
Direcção de Serviços de Gestão Financeira
Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito
Compete à Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito:
Divisão de Informação e Análise de Mercado
Compete à Divisão de Informação e Análise de Mercado:
Divisão de Gestão de Imóveis
Compete à Divisão de Gestão de Imóveis:
Repartição Administrativa
Compete à Repartição Administrativa promover e executar todas as acções referentes à gestão administrativa e formação de pessoal, à elaboração do projecto de orçamento do FEFSS e controlo da execução orçamental, à organização contabilística, à aquisição de bens e serviços e a gestão do património de utilização própria do FEFSS, bem como emitir certidões e outros documentos constantes do cadastro individual.
Secção de Administração Geral
Compete à Secção de Administração Geral:
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade:
Quadro de pessoal
Requisição de pessoal
Disposição final
Aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 50/91
(ver documento original)