- 1 -É possibilitado ao FEFSS o recurso à requisição de pessoal de empresas públicas ou privadas nos termos gerais, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Os técnicos requisitados serão remunerados ou de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, ou, no caso de optarem pelo vencimento de serviço requisitante, por um dos escalões da categoria correspondente às funções que forem chamados a desempenhar em regime de requisição, sendo que um e outro elemento serão fixados no despacho que a determinar.
Artigo 12.º — Requisição de pessoal
Vigente desde: 23/09/1991
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Em vigor desde 23/09/1991