Aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 50/91
(ver documento original)