- 1 -O Polo de Lisboa do HFAR tem receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, atentos os objetivos assistenciais a que se proponha para cada exercício orçamental.
- 2 -As receitas próprias decorrentes da atividade do Polo de Lisboa do HFAR, independentemente da sua natureza, são consignadas ao adequado cumprimento da sua missão e atribuições.
- 3 -Através da respetiva aprovação do plano de atividades pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o Polo de Lisboa do HFAR assume para cada exercício orçamental a contratualização da sua atividade assistencial, no quadro das suas atribuições específicas.
Artigo 18.º — Receitas e estrutura orçamental
Vigente desde: 10/12/2012
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Em vigor desde 10/12/2012