- 1 -O Polo de Lisboa do HFAR compreende os seguintes órgãos:
- a)Diretor;
- b)Direção.
- 2 -Integram a direção o diretor, o diretor clínico, o diretor da área de gestão, o diretor da área de recursos humanos e o diretor da área de logística.
- 3 -Durante o processo de fusão previsto no Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, a direção do Polo de Lisboa do HFAR depende diretamente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 4 -A direção do Polo de Lisboa do HFAR articula-se com as estruturas de saúde dos ramos nos assuntos relativos aos recursos humanos e materiais, ao abrigo do espírito de colaboração recíproca previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.
- 5 -O diretor do Polo de Lisboa do HFAR tem direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 1.º grau e os restantes elementos da direção têm direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 2.º grau, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 6 -No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, designado enfermeiro coordenador, cujas competências constam de regulamento interno.
Artigo 4.º — Órgãos
Vigente desde: 10/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2012