- 1 -O cargo de diretor é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.
- 2 -O diretor é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subordinado hierárquico imediato mais antigo.
- 3 -Para além das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, compete ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR:
- a)Submeter o plano e o relatório de atividades e o respetivo orçamento à aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- b)Propor ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a celebração de contratos-programa, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Definir, ouvidos os restantes elementos da direção, as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Polo nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração da sua lotação;
- d)Nomear, por despacho, os chefes dos departamentos, dos serviços hospitalares, das unidades funcionais e das unidades integradas, sob proposta do diretor clínico;
- e)Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida, responsabilizando os diversos setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços prestados;
- f)Homologar os pareceres da comissão de ética para a saúde no âmbito da realização de ensaios clínicos e terapêuticos;
- g)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- h)Autorizar as despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido;
- i)Representar o Polo em atos oficiais e em juízo;
- j)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º — Diretor
Vigente desde: 10/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2012